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Infidelidade virtual

fevereiro 10, 2010

Infidelidade virtual

A internet, ultimamente, tem se transformado, e vem se tornando, cada vez mais, essencial na vida das pessoas. Ao mesmo tempo em que une as pessoas que se encontram longe umas das outras, separa, afasta os mais próximos. Isso é cientificamente comprovado.

Pessoas casadas ou com algum tipo de relacionamento amoroso, em alguns momentos, podem se sentir carentes, querem fugir da rotina, se distrair, e por acreditarem que o que fazem na rede não sai de lá, encontram na internet o meio seguro de se relacionar sem que isso se transforme em traição.

Cabe aqui uma diferenciação entre adultério e infidelidade.

A infidelidade é mais ampla e abrange, alcança, por exemplo, todos os atos de intimidades excessivas, em busca do prazer, de alegria, distração com outra pessoa que não aquela com a qual se está comprometido.

Para que se caracterize a infidelidade, essas intimidades excessivas devem extrapolar os limites de pura amizade, mas que não cheguem à uma conjunção carnal.

E-mails, conversas de MSN/Orkut, são típicos exemplos de infidelidade.

Já o adultério é mais restrito, envolve relações sexuais ilícitas entre pessoas casadas ou comprometidas. Neste caso, é necessária a prova do ato, para que fique configurado o adultério.

Conversas virtuais podem ser classificadas como infração ao dever de fidelidade.

Estão, com o avanço da internet dos últimos dias, crescendo as ações na justiça, de, na sua grande maioria, mulheres que querem além da separação, ser indenizadas por terem descoberto no computador de seu marido/companheiro e-mails, históricos de conversas que demonstram a infidelidade.

Nessa hipótese, quanto à separação, é necessária, e facilmente perceptível, a prova de injuria grave, que, conforme bem demonstrado na obra Meu bem, meus bens de Antonio Carlos Donini, é o desrespeito à honra do cônjuge. Lembrando que o cometimento de injuria grave é uma das causas para a decretação da separação judicial. Se ocorrer e se for demonstrada, não haverá problemas para sua concessão.

Já a questão da indenização é bastante controvertida no âmbito jurídico. Alguns juristas não concordam com a argumentação trazida por quem acredita na possibilidade do cônjuge/ companheiro inocente ser indenizado pela infidelidade do outro.

Regina Beatriz Tavares da Silva, em uma de suas teses, defende a possibilidade de reparação de danos pelo descumprimento dos deveres conjugais, “a prática de ato ilícito pelo cônjuge, que descumpre dever conjugal e acarreta dano ao consorte, ensejando a dissolução culposa da sociedade conjugal, gera a responsabilidade civil  e impõe a reparação dos prejuízos, como o caráter ressarcitório ou compensatório, consoante o dano seja de ordem material ou moral”. Afirma que “por ser o casamento um contrato, embora especial e de Direito de Família, a responsabilidade civil nas relações conjugais é contratual, de forma que a culpa do infrator emerge do descumprimento do dever assumido, bastando ao ofendido demonstrar as infrações e os danos oriundos para que se estabeleça o efeito, que é responsabilidade do faltoso”.

A questão de infidelidade virtual revela-se, portanto, bastante complexa no quesito ‘indenização’. Cabe ao magistrado a decisão do quão plausível é a indenização no caso concreto.

Os encontros, entenda-se sexuais, feitos por meio de um computador são frutos da imaginação do cônjuge ‘infiel’. Ao meu ver, quando o homem, ou a mulher, age desta maneira, nada mais significa do que ‘se eu tivesse outra pessoa aqui, eu trairia minha esposa (o)/ companheira (o)’.

E esses encontros ainda que estritamente virtuais configuram, sim, infidelidade, e constituem, de todos os ângulos, descumprimento de dever avençado, quando do casamento/ união, e merecem a indenização, dependendo de como for cometida e também das possibilidades de quem cometeu.

Fernanda Ribeiro Guia
18.01.2010.

Um Comentário

  1. ana says:

    Vícios de assistir vídeos pornográficos também caracteriza insatisfação do conjuge e provocam sentimentos negativos que afetam profundamente a auto-estima do parceiro. Mesmo inconsciente do trauma que o parceiro provoca deveria sofrer punições já que o bom senso não lhe toca, a penalidade poderia lhe provocar um efeito de alerta. Antes que essa moda pegue e a fidelidade conjugal seja banalizada é preciso ser rígido com os inescrupulosos.

    abril 6th, 2010 at 14:35